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LeiJuris

Art. 5, § 5º

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

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A implementação e a operação da base de dados serão custeadas pelas prestadoras, admitida a cobrança, na forma estabelecida pela Anatel, de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas.
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