Art. 6
As prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública deverão bloquear, pelo período de quinze dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que façam uso abusivo dessa capacidade.
Art. 6, § 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se uso abusivo a originação de chamadas que, no mesmo dia e no respectivo serviço, atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
Art. 6, § 1º, inciso I
ultrapasse mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário; e
Art. 6, § 1º, inciso II
apresente total de chamadas curtas em proporção igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais.
Art. 6, § 2º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º, consideram-se chamadas curtas:
Art. 6, § 2º, inciso I
aquelas não completadas;
Art. 6, § 2º, inciso II
as destinadas à caixa postal; e
Art. 6, § 2º, inciso III
as completadas com duração de até seis segundos.
Art. 6, § 3º
Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.
Art. 6, § 4º
A Anatel regulamentará os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão e poderá detalhar as hipóteses abrangidas pelos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 6, § 5º
A Anatel poderá, mediante decisão fundamentada, alterar os parâmetros previstos neste artigo e estabelecer critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.