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LeiJuris

Art. 6

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 6

As prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública deverão bloquear, pelo período de quinze dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que façam uso abusivo dessa capacidade.

Art. 6, § 1º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se uso abusivo a originação de chamadas que, no mesmo dia e no respectivo serviço, atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

Art. 6, § 1º, inciso I

ultrapasse mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário; e

Art. 6, § 1º, inciso II

apresente total de chamadas curtas em proporção igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais.

Art. 6, § 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º, consideram-se chamadas curtas:

Art. 6, § 2º, inciso I

aquelas não completadas;

Art. 6, § 2º, inciso II

as destinadas à caixa postal; e

Art. 6, § 2º, inciso III

as completadas com duração de até seis segundos.

Art. 6, § 3º

Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.

Art. 6, § 4º

A Anatel regulamentará os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão e poderá detalhar as hipóteses abrangidas pelos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 6, § 5º

A Anatel poderá, mediante decisão fundamentada, alterar os parâmetros previstos neste artigo e estabelecer critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.

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