Art. 8
Compete à Anatel editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8, § 1º
As obrigações previstas nos art. 3º, caput , inciso II, e art. 6º, § 1º, quanto ao limite por acesso, serão exigíveis no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 8, § 2º
As obrigações previstas nos art. 2º, art. 3º, caput , inciso I, art. 4º e art. 5º serão exigíveis a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.
Art. 8, § 3º
Para fins do disposto no art. 3º, caput , inciso I, a Anatel estabelecerá as hipóteses de ressalva necessárias à preservação das comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive aquelas relacionadas a serviços públicos essenciais.