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LeiJuris

Art. 8

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 8

Compete à Anatel editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8, § 1º

As obrigações previstas nos art. 3º, caput , inciso II, e art. 6º, § 1º, quanto ao limite por acesso, serão exigíveis no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 8, § 2º

As obrigações previstas nos art. 2º, art. 3º, caput , inciso I, art. 4º e art. 5º serão exigíveis a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.

Art. 8, § 3º

Para fins do disposto no art. 3º, caput , inciso I, a Anatel estabelecerá as hipóteses de ressalva necessárias à preservação das comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive aquelas relacionadas a serviços públicos essenciais.

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