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LeiJuris

Art. 26, § 2º

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a: a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior; b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão; c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora; d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.
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