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LeiJuris

Art. 26, § 4º

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.
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