Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § 4º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.