Art. 32
As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.
Art. 32, § 1°
As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".
Art. 32, § 2º
No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.
Art. 32, § 3º
Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.