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LeiJuris

Art. 4, § 1°

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
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