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Art. 42

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 42

As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

Art. 42, § 1º

Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento.

Art. 42, § 2º

Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º.

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