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LeiJuris

Art. 44, § 1°

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações relativas a: a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão; b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas.
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