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Art. 44, § 4º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.