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Art. 53, § 8º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.