Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 66-B, § 1º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.