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Art. 9-A

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 9-A

Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

Art. 9-A, inciso I

disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

Art. 9-A, inciso II

autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 9-A, § único

Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 , na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:

Art. 9-A, § único, inciso I

às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

Art. 9-A, § único, inciso II

aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;

Art. 9-A, § único, inciso III

às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.

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