Art. 10
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a:
Art. 10, inciso I
capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos no mercado;
Art. 10, inciso II
condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermediação na distribuição de títulos no mercado;
Art. 10, inciso III
condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;
Art. 10, inciso IV
procedimento administrativo de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
Art. 10, inciso V
espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações;
Art. 10, inciso VI
comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de emprêsas referidas nos incisos anteriores;
Art. 10, inciso VII
normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
Art. 10, inciso VIII
registro das operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
Art. 10, inciso IX
condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.