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LeiJuris

Art. 105

Normas de Direito Financeiro

Art. 105

O Balanço Patrimonial demonstrará:

Art. 105, inciso I

O Ativo Financeiro;

Art. 105, inciso II

O Ativo Permanente;

Art. 105, inciso III

O Passivo Financeiro;

Art. 105, inciso IV

O Passivo Permanente;

Art. 105, inciso V

O Saldo Patrimonial;

Art. 105, inciso VI

As Contas de Compensação.

Art. 105, § 1º

O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

Art. 105, § 2º

O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Art. 105, § 3º

O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

Art. 105, § 4º

O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

Art. 105, § 5º

Nas contas de compensação serão registrados os bens, valôres, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

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