Art. 2
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A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 2, § 1°
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Integrarão a Lei de Orçamento:
Art. 2, § 1°, inciso I
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Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
Art. 2, § 1°, inciso II
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Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1 ;
Art. 2, § 1°, inciso III
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Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
Art. 2, § 1°, inciso IV
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Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
Art. 2, § 2º
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Acompanharão a Lei de Orçamento:
Art. 2, § 2º, inciso I
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Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Art. 2, § 2º, inciso II
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Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9 ;
Art. 2, § 2º, inciso III
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Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.