Art. 59
Redação dada pela Lei nº 6.397/1976
Grifarselecione o texto para grifar
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59
Grifarselecione o texto para grifar
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59, § 1º
Incluído pela Lei nº 6.397/1976
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Ressalvado o disposto no da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Art. 59, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.397/1976
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Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
Art. 59, § 3º
Incluído pela Lei nº 6.397/1976
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As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
Art. 59, § 4º
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Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do