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Art. 59

Normas de Direito Financeiro

Art. 59

Redação dada pela Lei nº 6.397/1976

Grifarselecione o texto para grifar
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 59

Grifarselecione o texto para grifar
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 59, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.397/1976

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto no da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Art. 59, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.397/1976

Grifarselecione o texto para grifar
Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

Art. 59, § 3º

Incluído pela Lei nº 6.397/1976

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

Art. 59, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do

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