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Art. 6

Normas de Direito Financeiro

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

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