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Art. 9 — Normas de Direito Financeiro
Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades . (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)