Art. 92
A dívida flutuante compreende:
Art. 92, inciso I
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Art. 92, inciso II
os serviços da dívida a pagar;
Art. 92, inciso III
os depósitos;
Art. 92, inciso IV
os débitos de tesouraria.
Art. 92, § único
O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.