Art. 60
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
Art. 60, inciso I
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disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
Art. 60, inciso II
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avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
Art. 60, inciso III
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desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
Art. 60, inciso IV
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desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Art. 60, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
Art. 60, § 1º, inciso I
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empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
Art. 60, § 1º, inciso II
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empresas brasileiras;
Art. 60, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
Art. 60, § 1º, inciso IV
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empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 60, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.