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Art. 104-A, § 5 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do , §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter: a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do do CPC. Seção XI Dos Mandados