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LeiJuris

Art. 105

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 105

Os mandados de citação, intimação e demais atos a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça submetem-se às regras previstas no Capítulo VII destas Normas de Serviço.

Art. 105, § UNICO

Os mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura submetem-se às disposições constantes na Seção XII do Capítulo IV.

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