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LeiJuris

Art. 116

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 116

O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

Art. 116, inciso I

expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

Art. 116, inciso II

imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

Art. 116, inciso III

inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

Art. 116, inciso IV

promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

Art. 116, inciso V

encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

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