Art. 116
O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:
Art. 116, inciso I
expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
Art. 116, inciso II
imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;
Art. 116, inciso III
inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;
Art. 116, inciso IV
promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;
Art. 116, inciso V
encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.