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Art. 213 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Caso não haja nos autos do agravo de instrumento certidão do trânsito em julgado, o ofício de justiça providenciará o traslado de cópia da decisão monocrática ou do acórdão para que seja juntado aos autos principais, permanecendo o agravo em escaninho apropriado até o trânsito em julgado, observando-se em seguida o disposto nos arts. 208 e 210. Subseção VII Da Pendência de Mandados de Segurança e Recursos Incidentais na Extinção de Processos