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Art. 214 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado. Subseção VIII Do Aditamento e da Certificação nos procedimentos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente