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Art. 215 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O servidor certificará, nos procedimentos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar, a não formulação de pedido principal nos mesmos autos, remetendo os autos à conclusão.