Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 215-A — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O servidor certificará, nos procedimentos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, decorridos os 15 (quinze) dias contados da concessão da tutela antecipada se outro prazo não houver sido fixado pelo juiz, a ocorrência de aditamento à petição inicial, remetendo os autos à conclusão. Subseção IX Da Multa Imposta em Razão da Reiteração de Embargos de Declaração Protelatórios