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Art. 802

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 802

Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas de Infância e Juventude, da Família e das Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Crimes contra Crianças e Adolescentes e do SANCTVS, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

Art. 802, § 1

Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Art. 802, § 2

Pelos atos praticados nos processos, os assistentes sociais e psicólogos responderão perante o juiz do feito. Ficarão, porém, disciplinarmente subordinados ao juiz competente na área da Infância e da Juventude, inclusive onde não houver Vara especializada, exceto se a equipe multidisciplinar for exclusiva da unidade judicial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a qual competirá a respectiva corregedoria permanente.

Art. 802, § 3

Determinações judiciais relacionadas à família e sucessões, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, idosos e criminais, somente nos casos elencados na Lei nº 13.431/2017, para cumprimento mediante carta precatória, serão encaminhadas aos técnicos com posto de trabalho nas Varas da Infância e da Juventude ou com competência para esta matéria (Comarca ou Circunscrição Judiciária de distribuição), mediante escala de trabalho definida por portaria, editada pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor Técnico.

Art. 802, § 4

Os técnicos registrarão o ponto biométrico diariamente, na entrada e na saída (art. 33, NSCGJ). Na hipótese de entrada tardia ou saída antecipada decorrente de serviço público externo, a regularização da frequência deve ser precedida de anotação em livro próprio acerca do número do processo a que se refere a atividade e sua data, sob visto mensal da Corregedoria Permanente do setor técnico.

Art. 802, § 5

Os assistentes sociais e psicólogos designados nas Comarcas-Sede do Interior do Estado devem servir, também, às demais Comarcas da mesma Circunscrição mediante prévia solicitação do Juiz do feito ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Setor Técnico.

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