Art. 803
Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos a 480 do Código de Processo Civil, nos , I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no da Lei nº 13.431/2017.
Art. 803, § UNICO
O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.