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Art. 217 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os processos de conversão de separação judicial em divórcio, havendo concordância dos interessados e salvo determinação judicial em contrário, prescindirão do apensamento dos autos da separação ou desquite, bastando, para sua instrução, a certidão da sentença ou da sua averbação no assento de casamento, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Subseção XI Da Solicitação de Informações sobre a Existência de Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil