Art. 220
O prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o permitam os interesses das partes.
Art. 220, § UNICO
No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio. Subseção XIII Dos Títulos e Ordens Judiciais Destinados aos Serviços Notarias e de Registro