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LeiJuris

Art. 220

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 220

O prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o permitam os interesses das partes.

Art. 220, § UNICO

No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio. Subseção XIII Dos Títulos e Ordens Judiciais Destinados aos Serviços Notarias e de Registro

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