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Art. 221

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 221

Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

Art. 221, § 1

Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.

Art. 221, § 2

No termo de conferência das peças, o escrivão judicial deve identificarse, mencionando o nome e o número de sua matrícula no quadro de servidores do Tribunal de Justiça.

Art. 221, § 3

A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelos Tabeliães ou Oficiais de Registro. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital.

Art. 221, § 4

O reconhecimento de firmas somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.

Art. 221, § 5

Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

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