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LeiJuris

Art. 227

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 227

Os pedidos de certidões, buscas, informações e outras diligências pertinentes a processos judiciais em andamento e acerca das empresas registradas deverão ser formulados diretamente pelas partes interessadas, às suas expensas, à Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP.

Art. 227, § UNICO

O disposto neste artigo não se aplica às partes beneficiárias da justiça gratuita. Subseção XVII Das Providências relativas à Declaração ou Revogação da Falência, à Recuperação Judicial e à Reabilitação do Falido

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