Art. 240
Se o exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará, fixando desde logo o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo (CPC, art. 870), as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 240, § 1
A falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz, que determinará as providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo, procedendo-se, se necessário, à atualização da avaliação.
Art. 240, § 2
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes.