Art. 251
Poderão realizar alienação judicial eletrônica, nos processos judiciais, incluindo o leilão previsto no artigo 142, inciso I da Lei nº 11.101/2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, os leiloeiros públicos, nos termos do
Art. 251, § 1
do do Código de Processo Civil, previamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme os critérios definidos no das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 251, § UNICO
Nas hipóteses previstas na Lei n.º 4.021 de 20 de dezembro de 1961, os leilões também poderão ser realizados pelos leiloeiros rurais, devidamente cadastrados na Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º.