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Art. 251, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas hipóteses previstas na Lei n.º 4.021 de 20 de dezembro de 1961, os leilões também poderão ser realizados pelos leiloeiros rurais, devidamente cadastrados na Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º.