Art. 251-A
Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
Art. 251-A, § 1
O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que:
Art. 251-A, § 1, inciso I
está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
Art. 251-A, § 1, inciso II
dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão;
Art. 251-A, § 2
O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que:
Art. 251-A, § 2, inciso I
dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;
Art. 251-A, § 2, inciso II
possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos.
Art. 251-A, § 2, inciso III
possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
Art. 251-A, § 2, inciso IV
possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados.
Art. 251-A, § 2, inciso V
Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.
Art. 251-A, § 3
No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 251-A, § 4
É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.