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Art. 269

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 269

O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro público, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Art. 269, § 1

Observado o do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação.

Art. 269, § 2

O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos.

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