Art. 269
O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro público, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Art. 269, § 1
Observado o do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação.
Art. 269, § 2
O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos.