Art. 302
O livro de registro de sentenças poderá ser constituído por relações de sentenças resumidas , enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ.
Art. 302, § 1
O registro conterá:
Art. 302, § 1, inciso I
certidão de que estão sendo registradas as sentenças relacionadas, com o nome e número de matrícula de quem as registrou e a data em que praticou o ato;
Art. 302, § 1, inciso II
número do livro de registro;
Art. 302, § 1, inciso III
indicação resumida do fundamento da extinção;
Art. 302, § 1, inciso IV
nomes das partes e número do processo;
Art. 302, § 1, inciso V
nomes dos juízes que prolataram as sentenças;
Art. 302, § 1, inciso VI
número do registro individualmente consignado.
Art. 302, § 2
Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.