Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 302

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 302

O livro de registro de sentenças poderá ser constituído por relações de sentenças resumidas , enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ.

Art. 302, § 1

O registro conterá:

Art. 302, § 1, inciso I

certidão de que estão sendo registradas as sentenças relacionadas, com o nome e número de matrícula de quem as registrou e a data em que praticou o ato;

Art. 302, § 1, inciso II

número do livro de registro;

Art. 302, § 1, inciso III

indicação resumida do fundamento da extinção;

Art. 302, § 1, inciso IV

nomes das partes e número do processo;

Art. 302, § 1, inciso V

nomes dos juízes que prolataram as sentenças;

Art. 302, § 1, inciso VI

número do registro individualmente consignado.

Art. 302, § 2

Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados