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Art. 302, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.