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Art. 303

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 303

O registro das sentenças, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, poderá ser feito em meio digital, com cópias de segurança, correspondendo cada mídia a um livro, devidamente numerado, mantida a ordem sequencial e com sistema de consulta às sentenças nele registradas.

Art. 303, § UNICO

Poderão ser digitalizados os livros de registro de sentença que não forem feitos desde logo em meio magnético ou digital, mantida a numeração, com cópias de segurança, índice e mecanismos de consulta.

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