Art. 306
Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Capital possuirão os seguintes classificadores:
Art. 306, inciso I
para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;
Art. 306, inciso II
para cópias de ofícios expedidos;
Art. 306, inciso III
para ofícios recebidos;
Art. 306, inciso IV
para guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
Art. 306, § UNICO
Aplicam-se aos classificadores as disposições constantes da Subseção II, da Seção VI, do Capítulo III, destas Normas de Serviço. Subseção II Da Ordem Geral dos Serviços