Art. 317
Julgada definitivamente extinta a execução, por qualquer motivo, independentemente de determinação judicial, expedir-se-ão ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito.
Art. 317, § 1
Dispensa-se a juntada, aos processos extintos, com sentença transitada em julgado, dos mandados de citação e de penhora ou arresto, bem como de petições que contenham novos pedidos de extinção ou de suspensão.
Art. 317, § 2
Juntar-se-ão, entretanto, aos processos extintos, os mandados de penhora ou arresto, para que sejam adotadas as providências para o levantamento da constrição. Subseção III Do Arquivamento dos Processos