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Art. 338 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os despachos de mero expediente, as decisões interlocutórias e as sentenças resumidas, desde que padronizadas, poderão ser proferidas em processos distribuídos por meio eletrônico sem necessidade de materialização, procedendo-se na forma do art. 314. Manter-se-á em expediente próprio, a relação dos processos que se encontrem nessa situação e a respectiva decisão judicial, cadastrando-se no sistema e arquivando-se a relação para eventual consulta.