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Art. 353

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 353

Na elaboração dos laudos, o perito judicial e os assistentes técnicos farão constar, obrigatoriamente, os dados principais da carteira profissional, o endereço atual, o número do RG e o número do CPF, se houver.

Art. 353, § 1

Compete ao perito a perfeita identificação do examinando, comparando fotografias de documentos e, se necessário, inquirindo-o sobre a sua completa identificação.

Art. 353, § 2

Os laudos que não contenham esses elementos serão devolvidos para regularização.

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