Art. 353
Na elaboração dos laudos, o perito judicial e os assistentes técnicos farão constar, obrigatoriamente, os dados principais da carteira profissional, o endereço atual, o número do RG e o número do CPF, se houver.
Art. 353, § 1
Compete ao perito a perfeita identificação do examinando, comparando fotografias de documentos e, se necessário, inquirindo-o sobre a sua completa identificação.
Art. 353, § 2
Os laudos que não contenham esses elementos serão devolvidos para regularização.