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LeiJuris

Art. 352

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Na data do exame médico, se faltar o perito judicial, o escrivão do setor de perícias acidentárias, sempre que possível, ouvirá, por telefone, o juiz do feito, para os fins da substituição verbal do louvado, remetendo ofício à vara, o qual, despachado, permitirá a imediata ciência das partes.
leijuris.com.br

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