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Art. 376 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do juiz, para os fins do do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, o juiz assinará o prazo para o cumprimento das diligências.