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Art. 375 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, independentemente de despacho e, após a sua manifestação, proceder-se-á o encaminhamento ao juiz para os fins do art. 10 e seus parágrafos do Código de Processo Penal.