Art. 378
Somente com a autorização do juízo competente, a autoridade policial poderá:
Art. 378, inciso I
remeter autos de inquérito a outra comarca, esteja ou não situada no Estado de São Paulo;
Art. 378, inciso II
remeter inquérito para distrito policial diverso dentro da mesma comarca, se isso significar a mudança de competência de uma vara para outra;
Art. 378, inciso III
apensar ou juntar autos de inquérito a outros já distribuídos.
Art. 378, § 1
O pedido de autorização de remessa ou de apensamento será formulado em representação fundamentada, nos próprios autos do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público.
Art. 378, § 2
A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.