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LeiJuris

Art. 378

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 378

Somente com a autorização do juízo competente, a autoridade policial poderá:

Art. 378, inciso I

remeter autos de inquérito a outra comarca, esteja ou não situada no Estado de São Paulo;

Art. 378, inciso II

remeter inquérito para distrito policial diverso dentro da mesma comarca, se isso significar a mudança de competência de uma vara para outra;

Art. 378, inciso III

apensar ou juntar autos de inquérito a outros já distribuídos.

Art. 378, § 1

O pedido de autorização de remessa ou de apensamento será formulado em representação fundamentada, nos próprios autos do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público.

Art. 378, § 2

A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.

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